Administrativo. Multa. Ibama. Divergência jurisprudencial. 1. Configura-se demonstrado o dissídio jurisprudencial quando as peculiaridades juridicamente relevantes ao caso e o suporte fático, no punctum saliens, guardam similitude com os paradigmas. 2. Ausente a necessária similitude fática entre os arestos. O acórdão recorrido limitou-se a consignar que, malgrado os artigos 16 e 19 da Lei nº 4.771/65, constantes do Auto de Infração, não respaldem a aplicação da penalidade ao recorrente, o inciso IV do art. 34 do Decreto nº 99.274/90, c/c o art. 14, I, da Lei nº 6.938/81 autoriza a aplicação da multa imposta à empresa recorrente. Já o paradigma tem como controvérsia determinar se a Portaria nº 267/88 - P, do extinto IBDF, sucedido pelo IBAMA, poderia estabelecer os parâmetros das multas correspondentes às infrações capituladas no Decreto-Lei nº 289/67. 3. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 938.926; Proc. 2007/0076711-6; MG; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 224) CFLO, art. 16 CFLO, art. 19
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